quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Juiz manda soltar homem acusado de tentar furtar R$ 7,00

O juiz Eli da Costa Júnior, da Comarca de Colorado do Oeste, mandou soltar um homem acusado da tentativa de furto da quantia de R$ 7,00, em um bar naquela cidade. Após pedir um chiclete do comerciante, o acusado subtraiu o dinheiro do caixa, ao perceber que sua vítima havia notado o movimento, tentou disfarçar, escondendo a quantia, o que, no entanto, não impediu que a polícia fosse chamada e o prendesse em flagrante.
O juiz entendeu que o caso era "furto de bagatela", não merecendo movimentar toda a máquina estatal, para se apurar o delito. "O valor objeto da tentativa de furto, representa menos de 3% do salário mínimo vigente neste país", argumentou o juiz em sua decisão, na qual foi aplicado o Princípio da Insignificância. Além disso, salientou o juiz, a vítima não teve nenhum prejuízo, vez que o dinheiro sequer fora subtraído, pois a quantia ficou no bar da vítima, embaixo da estufa de salgados.
Homologação
Quando há um flagrante a pessoa não está sendo processada, apenas foi presa em situação de flagrância. Normalmente o juiz recebe o flagrante, homologa e manda para o Ministério Público, inclusive para manifestação sobre liberdade provisória. "Só que nesse caso, eu já mandei soltar o flagranteado por entender, que em razão do princípio da insignificância, não há crime", explicou o magistrado. Mesmo o acusado já tendo condenação por furto, a decisão do magistrado se alinha aos entendimento de instâncias superiores no país, pois o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, vem reconhecendo a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo aos flagranteados com antecedentes.
Insignificância
O princípio da insignificância parte do conceito de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros.
Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO
Por João Roberto
O princípio da insignificância, muitas vezes aplicado aos crime de bagatela, neste caso o furto de 7,00 " furto é tipicado como crime Art. 155. CP subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. " agora imaginem a dogmática de nosso ordenamento jurídico de frente com esses casos que por mais tipificado que seja, em nada feriu o bem jurídico pois nem com o dinheiro o infeliz senhor ficou sabe-se lá por quais celeumas passava. Vejo com bons olhos o encontro da justiça com a coerência em observa que furta R$ 7,00 e 7.000.000,00 são crimes idênticos mas, que precisam ser visto com óticas diferentes. Sem nunca deixar olvidar que a lei dentre todas as suas funções também busca a paz e a proteção de todos que estão abaixo deste guarda chuva chamado de ordenamento jurídico.